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Notas de Aula de Processo Penal |
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LEI Nº 10.792 DE 01.12.2003 - DOU 02.12.2003
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e dá outras providências.
Veja o texto integral em www.aulasdeprocesso.blogger.com.br
Escrito por Mônica Cristina às 14h47
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LEI No 10763, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003. Acrescenta artigo ao Código Penal e modifica a pena cominada aos crimes de corrupção ativa e passiva. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 33 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o: "Art. 33. ........................................................ ........................................................ § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais." (NR) Art. 2o O art. 317 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 317. ........................................................ Pena ¿ reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. ........................................................" (NR) Art. 3o O art. 333 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940 ¿ Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 333 ........................................................ Pena ¿ reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. ........................................................" (NR) Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.2003
Escrito por Mônica Cristina às 14h46
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LEI No 10803, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003. Altera o art. 149 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer penas ao crime nele tipificado e indicar as hipóteses em que se configura condição análoga à de escravo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 149 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I ¿ cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II ¿ mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I ¿ contra criança ou adolescente; II ¿ por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.2003
Escrito por Mônica Cristina às 14h45
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Rules of game - Freqüência

Freqüência
A exigência para aprovação, no que concerne à freqüência, é de no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de ausências.
Não serão abonadas faltas, a qualquer título, uma vez que o procedimento é expressamente proibido pelo CONSU.
Gerenciem seus impedimentos pessoais, tais como aniversários de parentes, aparentados e animais de estimação, bodas e outras comemorações que serviriam, em tese, para justificar ausências injustificáveis dentro do percentual permitido.
Àqueles que têm famílias grandes, permito-me sugerir que utilizem o telegrama (ou o e-mail - exceto para os animais de estimação, é claro!) - como forma de comunicar suas congratulações aos festejantes.
Anoto que a feliz convivência com os alunos durante o ano será suficiente para que eu registre os devidos falecimentos. Portanto, recomendo que não matem os parentes por mais de uma vez, mesmo porque a reencarnação não se dá em tempo tão exíguo.
Ao final do primeiro bimestre comunicarei o número de faltas e farei as advertências de estilo aos prováveis reprovados por freqüência insuficiente.
A chamada dos alunos terá lugar entre a primeira e a segunda aulas (porque as aulas são geminadas).
Os alunos que tiverem ido lá fora serão considerados ausentes.
Os alunos que tiverem incontinência urinária ou fecal, aguda ou crônica, deverão usar fraldas descartáveis.
Os comparecimentos a congressos, seminários e similares não justificarão eventuais ausências e, nestqas circunstâncias, as faltas apenas serão abonadas com determinação expressa da Faculdade.
Quem não houver feito a matrícula deve estar desde já ciente de que suas presenças e faltas estarão sendo computadas, em separado, para fins de lançamento quando de eventual adimplemento do ato perante a escola. Portanto, não adianta "aplicar" achando que vai ser aprovado no final do semestre porque o nome não consta do Diário de Classe.
Tenhamos uma deliciosa convivência em 2004.
Um abraço carinhoso da
Mônica Cristina
Escrito por Mônica Cristina às 15h30
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Rules of game - Provas bimestrais e avaliações

Provas bimestrais
Duas provas bimestrais, em valores a serem fixados antes da aplicação das mesmas.
As questões, que poderão ser objetivas ou subjetivas, a critério do Professor, terão anotados os valores conferidos a cada uma delas.
Os alunos que estiverem ausentes no dia das provas bimestrais poderão requerer ao professor a realização do teste em outra data. O critério de avaliação para o deferimento será discricionário.
Avaliações
Serão, no máximo, quatro trabalhos de avaliação: dois no primeiro bimestre e dois no segundo bimestre, com valor nunca inferior a 0,5 (meio) ponto e realizados preferencialmente em sala de aula.
Os alunos serão avisados com uma semana de antecedência da data de realização dos trabalhos.
Alunos ausentes nas avaliações poderão ter renovada a oportunidade de fazer os trabalhos, desde que o requeiram, no prazo de 07 (sete) dias após a sua realização, comprovando o impedimento. Os critérios para o deferimento serão discricionários.
Escrito por Mônica Cristina às 15h29
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Apresentação

Este bimestre, estou lecionando Processo Penal I e III, além do velho e bom Direito Militar.
Por isto, estarei me utilizando de dois blogs: um é este e o outro está em www.aulasdeprocesso.blogger.com.br.
Vamos testar os dois endereços e ver em qual o retorno está melhor.
Espero os comentários de todos.
Àqueles que iniciam seus contatos comigo, sejam bem vindos e conheçam as regras do jogo para o ano de 2004.
Um abraço,
Mônica Cristina
Escrito por Mônica Cristina às 15h09
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